Principais alterações à Lei 102/2009, na recentemente publicada Lei 3/2014 de 28 de Janeiro:
- Revoga toda a informação relativa ao Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
- São alteradas as obrigações do empregador, nomeadamente é acrescentado o ponto de evitar os riscos, mantendo-se claramente a identificação e avaliação de riscos. É claramente mencionado que todos os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho são da responsabilidade do empregador;
- A consulta aos trabalhadores passa a ser efetuada 1 vez ao ano. As consultas, respostas e propostas devem ser registadas pela empresa, preferencialmente em suporte digital. Desaparece a referência que diz que caso o parecer não seja emitido no prazo de 15 dias, considera-se satisfeita a exigência de consulta;
- No que diz respeito à proteção do património genético é efetuada a alteração resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009 e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011 (CLP);
- São revogados os artigos 97 e 98 que dizem respeito aos objetivos e atividades do serviço de segurança e de saúde no trabalho. No entanto estes continuam a estar presentes no diploma através do aditamento dos artigos 73-A e 73-B, ficando assim claramente dentro da secção de organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho.
Passa a estar claramente prevista responsabilidade contraordenacional para o serviço externo ou comum que não cumpra com as atividades previstas;
- As condições de obrigatoriedade de serviço interno mantêm-se, assim como continua prevista a dispensa do mesmo;
- Deixa de ser necessária a comunicação de adoção ou alteração de modalidade adotada (modelo 1360), exceto no serviço comum, em que o acordo deve ser enviado no prozo de 10 dias úteis;
- A formação de representante do empregador deixa de ser validade pela ACT;
- A atividade exercida pelo próprio empregador ou trabalhador designado continua a ser permitida, e deixa de ser necessária a sua renovação;
- Os serviços externos continuam a precisar de autorização;
- O exame de admissão pode ser dispensado nas condições previstas no art. 108;
- A comunicação de acidentes de trabalho é ligeiramente alterada, estando agora definida a comunicação de acidente mortal ou que causa lesão física grave.